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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Resposta do Réu e Revelia
Código
ce194453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca da defesa e da atuação da pessoa jurídica de direito público em processo de conhecimento em sede de execução e de ação civil pública.A prerrogativa de prazo em dobro que as pessoas jurídicas de direito público detêm para apresentar contestação no procedimento comum não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defesa do réu – Prazo em dobro para pessoas jurídicas de direito público

Gabarito: ERRADO. A prerrogativa de prazo em dobro para contestação, conferida às pessoas jurídicas de direito público pelo CPC, aplica-se inclusive aos autos eletrônicos, não havendo exceção legal que a exclua nesses casos.

O art. 183 do CPC/2015 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive contestação. A tramitação em autos eletrônicos não afasta esse direito, pois a lei não faz distinção. A regra vale para qualquer meio de processo, seja físico ou digital.

Portanto, a afirmação do enunciado é falsa.

1Sujeitos
União, Estados, DF, Municípios
Autarquias e fundações públicas
2Abrangência
Todas as manifestações processuais
Inclusive contestação
3Meio do processo
Autos físicos
Autos eletrônicos (não exclui)
4Natureza
Prerrogativa substancial
Não depende do suporte dos autos
Prazo em dobro (art. 183, CPC)
LEVELsoulevel.com.br
Prazo em dobro (art. 183, CPC): Sujeitos (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e fundações públicas); Abrangência (Todas as manifestações processuais, Inclusive contestação); Meio do processo (Autos físicos, Autos eletrônicos (não exclui)); Natureza (Prerrogativa substancial, Não depende do suporte dos autos)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta convencer que o processo eletrônico, por ser mais célere, eliminaria o prazo dilatado. Contudo, o prazo em dobro é uma prerrogativa de ordem substancial, não procedimental, e não sofre alteração pelo suporte dos autos.

Gabarito: ERRADO.

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