Teoria da Asserção e Condições da Ação
❌ ERRADO. A teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina brasileira, estabelece que as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser aferidas com base nas afirmações do autor na petição inicial, consideradas em tese, e não com base em provas produzidas durante a instrução processual. O item inverte esse entendimento, atribuindo à instrução probatória o momento de análise, o que é incompatível com a teoria.
A doutrina processual civil é pacífica: a teoria da asserção (ou teoria da proposição) determina que o juiz, ao examinar as condições da ação, deve tomar como verdadeiras as alegações do autor, sem necessidade de provas nessa fase inicial. É o que se extrai do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse e legitimidade "para postular em juízo", mas não condiciona essa verificação à instrução. O STJ também adota esse entendimento (AgInt no REsp 1.834.393/SP, entre outros).
Art. 17CPC
Art. 17 – "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
A análise com base em provas concretas da instrução é própria do mérito, e não das condições da ação. Portanto, a assertiva está equivocada.
❌ ERRADO.