Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
ce194456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito
Julgue o item a seguir, referente a jurisdição, competência, ação, processo, sujeitos da relação processual e petição inicial.Uma vez identificada a conexão entre demandas que o autor deseja ajuizar com pedidos distintos contra diferentes réus, será possível a cumulação eventual de pedidos no mesmo processo, de modo que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro for rejeitado, o que configura o denominado litisconsórcio eventual no polo passivo.
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GabaritoC — Certo
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Litisconsórcio eventual
✅ CERTO. A assertiva está correta. O CPC de 2015 admite a cumulação eventual de pedidos (art. 326) e, havendo conexão entre as demandas, é possível formar litisconsórcio facultativo (art. 113, II) com pluralidade de réus em que um pedido é subsidiário ao outro — é o chamado litisconsórcio eventual no polo passivo.
A cumulação eventual (subsidiária) consiste em formular um pedido principal e um pedido subsidiário, para que este seja examinado apenas se o principal for rejeitado. Quando esses pedidos são dirigidos a réus diferentes, temos litisconsórcio passivo eventual. A conexão entre as causas é requisito para a formação do litisconsórcio facultativo. Portanto, a descrição está em perfeita harmonia com o sistema processual civil.
SE LIGUE NESSA!
A terminologia "litisconsórcio eventual" é doutrinária, mas amparada pela combinação dos arts. 326 e 113, II do CPC/2015.