Escrituração do Livro Diário – Lançamento Resumido
✅ CERTO. O art. 1.184, §1º do Código Civil permite a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, para contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados e conservados os documentos que permitam sua verificação. A afirmação do enunciado está em plena conformidade com a lei.
Art. 1184, §1CC
"Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação."
Note que o termo "trintas dias" (usado no item) é uma pequena variação da redação oficial "trinta dias", mas o sentido é idêntico, não havendo incorreção material que altere o direito.
Gabarito: ✅ CERTO.