ICMS — Fato Gerador: deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Gabarito: ✅ CERTO. O mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1099 de Repercussão Geral). Apesar de a Lei Kandir (LC 87/96, art. 12, I) prever a saída como fato gerador, a interpretação atual é que não há incidência quando não há transferência de titularidade ou ato de mercancia.
STJ Súmula 166:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
STF Tese de Repercussão Geral 1099:
"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."
Distrator: A literalidade do art. 12, I da LC 87/96 poderia levar à conclusão oposta, mas o STF e o STJ pacificaram a não incidência. Portanto, a assertiva está CERTA.
Gabarito: ✅ CERTO.