Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Qualquer Área de Formação (Fiscalização e Distribuição de Receita)
Considerando os princípios e as regras constitucionais aplicáveis às contribuições sociais e os regimes de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, julgue o item a seguir.A contribuição social do salário-educação não tem natureza tributária.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Natureza tributária das contribuições sociais
Gabarito: Errado (alternativa E). A contribuição social do salário-educação tem natureza tributária, sendo uma espécie de contribuição especial, conforme classificação do art. 149 da CF. O fato de sua arrecadação ser vinculada ao financiamento do ensino público não a descaracteriza como tributo.
A questão testa o conceito de tributo e suas espécies, especialmente as contribuições sociais. O salário-educação é uma contribuição social de intervenção no domínio econômico (ou social geral), instituída pela União, e se enquadra perfeitamente no conceito legal de tributo previsto no art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A destinação específica da receita (educação) é uma característica das contribuições especiais, mas não retira sua natureza tributária. O STF, em diversos julgados, reconhece que as contribuições sociais, inclusive o salário-educação, são tributos (RE 565.700/SP, RE 600.220/RS).
▸ Afirmativa — ❌ Errada (gabarito)
A afirmativa diz que a contribuição social do salário-educação "não tem natureza tributária". Isso está errado. O salário-educação é uma contribuição social inserida no art. 149 da CF, que confere à União competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essas contribuições, inclusive o salário-educação (criado pela Lei 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto 6.003/2006), são espécies do gênero tributo. O critério distintivo das contribuições especiais é a vinculação da receita a uma finalidade específica, mas isso não as torna não tributárias. Portanto, a natureza é tributária, e a assertiva é falsa.
Contribuições sociais (art. 149 CF)
1Espécie de tributo
Prestação pecuniária compulsória
Instituída por lei
Cobrança vinculada
2Salário-educação
Natureza tributária
Vinculação ao ensino público
Não descaracteriza o tributo
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NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que contribuições com destinação específica não seriam tributos, como se a finalidade social ou educacional as excluísse do conceito de tributo. Isso é um erro: a finalidade não altera a natureza jurídica. O salário-educação é cobrado compulsoriamente das empresas (sobre a folha de salários), tem previsão legal e é arrecadado pela União — características típicas de tributo. Fique atento: contribuições especiais, mesmo com destinação vinculada, são tributos.
✅ Gabarito: Errado (alternativa E).
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)