Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioTributos Federais
Código
ce194873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Qualquer Área de Formação (Fiscalização e Distribuição de Receita)
Considerando os princípios e as regras constitucionais aplicáveis às contribuições sociais e os regimes de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, julgue o item a seguir.A contribuição social do salário-educação não tem natureza tributária.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza tributária das contribuições sociais

Gabarito: Errado (alternativa E). A contribuição social do salário-educação tem natureza tributária, sendo uma espécie de contribuição especial, conforme classificação do art. 149 da CF. O fato de sua arrecadação ser vinculada ao financiamento do ensino público não a descaracteriza como tributo.

A questão testa o conceito de tributo e suas espécies, especialmente as contribuições sociais. O salário-educação é uma contribuição social de intervenção no domínio econômico (ou social geral), instituída pela União, e se enquadra perfeitamente no conceito legal de tributo previsto no art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A destinação específica da receita (educação) é uma característica das contribuições especiais, mas não retira sua natureza tributária. O STF, em diversos julgados, reconhece que as contribuições sociais, inclusive o salário-educação, são tributos (RE 565.700/SP, RE 600.220/RS).

▸ Afirmativa — ❌ Errada (gabarito)

A afirmativa diz que a contribuição social do salário-educação "não tem natureza tributária". Isso está errado. O salário-educação é uma contribuição social inserida no art. 149 da CF, que confere à União competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essas contribuições, inclusive o salário-educação (criado pela Lei 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto 6.003/2006), são espécies do gênero tributo. O critério distintivo das contribuições especiais é a vinculação da receita a uma finalidade específica, mas isso não as torna não tributárias. Portanto, a natureza é tributária, e a assertiva é falsa.

Contribuições sociais (art. 149 CF)
  • 1Espécie de tributo
    • Prestação pecuniária compulsória
    • Instituída por lei
    • Cobrança vinculada
  • 2Salário-educação
    • Natureza tributária
    • Vinculação ao ensino público
    • Não descaracteriza o tributo
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que contribuições com destinação específica não seriam tributos, como se a finalidade social ou educacional as excluísse do conceito de tributo. Isso é um erro: a finalidade não altera a natureza jurídica. O salário-educação é cobrado compulsoriamente das empresas (sobre a folha de salários), tem previsão legal e é arrecadado pela União — características típicas de tributo. Fique atento: contribuições especiais, mesmo com destinação vinculada, são tributos.

Gabarito: Errado (alternativa E).

PEGA ESSA DICA!

CTN = 3

O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.

— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)

Link permanente: /questoes/ce194873