Código de Mineração – Movimentação de terras
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. O Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) estabelece que a movimentação de terras para abertura de vias de transporte constitui atividade de mineração apenas quando há aproveitamento econômico do material. A lei isenta do regime do Código o material terroso removido exclusivamente para uso na própria obra, desde que não seja comercializado. Se houver comercialização do excedente, a atividade passa a ser considerada extração mineral e sujeita-se integralmente aos preceitos do Código de Mineração, incluindo a necessidade de título minerário ou licenciamento.
Portanto, a assertiva erra ao afirmar que, mesmo com a comercialização do excedente, não se aplicam os preceitos do Código. A regra é exatamente oposta: a exceção só vale para uso exclusivo na obra; a comercialização atrai a incidência do regime minerário.