Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 227 de 1967 - Código de Mineração — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Decreto-Lei 227 de 1967 - Código de Mineração
Código
ce194975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Qualquer Área de Formação (Suporte à Gestão, Estratégia e Governança)
Com base no Decreto-lei n.º 227/1967, que dá nova redação ao Código de Minas, julgue o item subsequente.Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil que aflora à superfície ou que exista no interior da terra, independentemente de ter valor econômico.
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Decreto-lei 227/1967 – Conceito de Jazida
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque o Decreto-lei 227/1967 (Código de Minas) exige, para a caracterização de uma jazida, que a substância mineral ou fóssil tenha valor econômico. A assertiva erra ao afirmar que o conceito independe desse requisito.
O art. 4º do Código de Minas define jazida como toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil que aflora à superfície ou existe no interior da terra, e que tenha valor econômico. Esse é o elemento essencial que distingue uma simples ocorrência mineral de uma jazida propriamente dita. A ausência da menção ao valor econômico torna a definição incompleta e juridicamente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca suprime o requisito do valor econômico, fazendo o candidato achar que qualquer massa de mineral ou fóssil já seria considerada jazida. Lembre-se: sem potencial de aproveitamento econômico, trata-se de mera ocorrência mineral, não de jazida.