Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce195040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Tecnologia da Informação - Ciência de Dados
Com relação à Lei n.º 14.133/2021 e às Instruções Normativas SGD/ME n.º 94/2022 e SEGES/ME n.º 65/2021, n.º 58/2022 e n.º 81/2022, julgue o item subsequente.Como condição para conclusão de contratos administrativos, a administração pública poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
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Lei nº 14.133/2021 — Certificação pelo Inmetro na Conclusão de Contratos
✅ CERTO. A afirmação está correta. O art. 17, §6º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração a exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição para a aceitação da conclusão de fases ou de objetos de contratos, o que abrange a "conclusão de contratos administrativos" mencionada no enunciado.
O dispositivo é claro:
Art. 17, §6Lei-14133
A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de
I — estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II — conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III — material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
O enunciado utiliza a expressão "conclusão de contratos administrativos", que se enquadra perfeitamente no inciso II ("conclusão de fases ou de objetos de contratos"). Portanto, a Administração realmente pode exigir tal certificação.
Não há pegadinha considerável, é uma questão de literalidade da lei. A banca apenas testa o conhecimento do §6º do art. 17.