Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SEGES/ME nº 81 de 2022 - Elaboração do Termo de Referência – TR para a Aquisição de Bens e a Contratação de Serviços — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Instrução Normativa SEGES/ME nº 81 de 2022 - Elaboração do Termo de Referência – TR para a Aquisição de Bens e a Contratação de Serviços
Código
ce195041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Tecnologia da Informação - Ciência de Dados
Com relação à Lei n.º 14.133/2021 e às Instruções Normativas SGD/ME n.º 94/2022 e SEGES/ME n.º 65/2021, n.º 58/2022 e n.º 81/2022, julgue o item subsequente.Fica dispensada a elaboração de termo de referência nas hipóteses em que a Lei n.º 14.133/2021 dispensar licitações.
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Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022 — Elaboração do Termo de Referência
✅ ERRADO. (Gabarito: E) A afirmativa está incorreta, pois a elaboração de termo de referência não é dispensada nas hipóteses em que a Lei 14.133/2021 dispensa licitações. O termo de referência é instrumento obrigatório da fase preparatória de qualquer contratação, seja ela licitatória ou direta, conforme o art. 18 da Nova Lei de Licitações.
A Lei 14.133/2021 determina que a fase preparatória do processo licitatório (que também se aplica às contratações diretas por força dos princípios da administração pública) inclui a definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo (art. 18, II). A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022, que regulamenta a elaboração do Termo de Referência, é aplicável a todas as aquisições de bens e contratações de serviços, independentemente da modalidade de contratação (licitação, dispensa ou inexigibilidade). Portanto, não há previsão legal que dispense o TR nas hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso
Termo de Referência (TR)
1Obrigatório na fase preparatória
Licitação
Contratação direta
Dispensa
Inexigibilidade
2Fundamento
Art. 18, II, Lei 14.133/2021
IN SEGES/ME nº 81/2022
3Dispensa de licitação ≠ dispensa de TR
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar "dispensa de licitação" com "dispensa de planejamento". Na verdade, o termo de referência é peça obrigatória da fase preparatória independentemente da modalidade de contratação, conforme art. 18 da Lei 14.133/2021.