Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
ce195674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
O titular de determinada microempresa foi notificado quanto à sua exclusão do regime do Simples Nacional sob a justificativa de que havia sido constatada a existência de cotas de capital associados ao referido CNPJ em uma cooperativa de crédito.Na situação hipotética precedente, a exclusão da microempresa do regime do Simples Nacional é
Ailegal, pois o titular pode participar com até 10% do capital de outra empresa.
Bilegal, pois é lícita a participação de microempresas em cooperativas de crédito.
Clegal, pois é ilícita a participação de microempresas no capital de outra pessoa jurídica.
Dlegal, pois a participação em cooperativas de crédito é lícita ao titular, embora não à empresa.
Elegal, pois cooperativas de crédito são pessoas jurídicas com natureza de sociedade.
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GabaritoB — ilegal, pois é lícita a participação de microempresas em cooperativas de crédito.
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Simples Nacional – Exclusão por participação em cooperativa de crédito
Gabarito: letra B. A exclusão da microempresa do Simples Nacional, motivada pela participação no capital de uma cooperativa de crédito, é ilegal, pois a Lei Complementar 123/2006 expressamente permite essa participação, afastando a vedação geral dos incisos IV e VII do §4º do art. 3º (art. 3º, §5º).
A questão testa o conhecimento das vedações ao ingresso e permanência no Simples Nacional e, principalmente, das exceções previstas. O art. 3º, §4º, elenca situações que impedem o tratamento diferenciado – entre elas, a participação em outras pessoas jurídicas (incisos IV e VII). Contudo, o §5º do mesmo artigo cria uma exceção expressa para a participação em cooperativas de crédito, tornando lícita essa hipótese.
Art. 3, §5LC-123-2006
Art. 3º, §5º – "O disposto nos incisos IV e VII do §4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte."
Portanto, a notificação de exclusão é ilegal. Analisemos as alternativas:
Alternativa A – ❌ Incorreta
Atribui a ilegalidade a um suposto limite de 10% de participação em outra empresa. Esse percentual não existe na lei para cooperativas de crédito – a permissão é integral, sem limitação quantitativa. A alternativa acerta na conclusão ("ilegal") mas erra no fundamento.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a exclusão é ilegal porque é lícita a participação de microempresas em cooperativas de crédito. Esse é exatamente o teor do art. 3º, §5º, da LC 123/2006. A participação em cooperativa de crédito não configura vedação ao Simples Nacional.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz que a exclusão é legal por ser ilícita a participação de microempresas em outra pessoa jurídica. Incorreto: a participação em cooperativa de crédito é exceção expressa à vedação geral.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sustenta que a exclusão é legal porque a participação em cooperativa de crédito é lícita ao titular (pessoa física), mas não à empresa. A lei não faz essa distinção; a permissão abrange a própria microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 3º, §5º).
Alternativa E – ❌ Incorreta
Alega que a exclusão é legal porque cooperativas de crédito são pessoas jurídicas com natureza de sociedade. Esse fato é irrelevante para a vedação – a lei autoriza expressamente a participação, independentemente da natureza jurídica da cooperativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (vedação de participação em outras PJ) e a exceção para cooperativas de crédito. Muitos candidatos, ao verem "participação em outra pessoa jurídica", lembram da vedação e esquecem da exceção. Decore o §5º do art. 3º: ele é o único que permite expressamente a participação em cooperativas de crédito, centrais de compras etc.
Conclusão: A exclusão é ilegal, pois a LC 123/2006 permite a participação de ME e EPP em cooperativas de crédito. Gabarito: letra B.