Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce195675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Maria é professora efetiva de rede estadual de ensino, tendo ingressado no cargo público por meio de concurso público de provas e títulos. Após anos em exercício, foi eleita para mandato de vereadora no mesmo município em que leciona. Diante da nova situação funcional de Maria, o ente federativo estadual determinou imediatamente sua exoneração, sob o argumento de que a acumulação de cargos seria incompatível com o exercício da vereança. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando que sua exoneração violava normas constitucionais sobre agentes públicos.Com base nas normas constitucionais aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.
AA exoneração foi correta, pois é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de cargo público com mandato eletivo, independentemente de compatibilidade de horários.
BA servidora poderia ter sido afastada do cargo de professora, ficando com a remuneração do cargo eletivo, por ser vedada a acumulação de remunerações em qualquer hipótese.
CA Constituição Federal de 1988 admite a acumulação do cargo de professora com o mandato de vereadora, desde que haja compatibilidade de horários, tendo sido, portanto, indevida a exoneração.
DA opção entre o cargo de professora e o mandato eletivo compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo estadual, conforme o interesse da administração pública.
EA servidora somente poderia acumular o cargo público com o mandato eletivo se este fosse de deputado estadual, por ser vedada tal possibilidade aos vereadores.
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GabaritoC — A Constituição Federal de 1988 admite a acumulação do cargo de professora com o mandato de vereadora, desde que haja compatibilidade de horários, tendo sido, portanto, indevida a exoneração.
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Acumulação de cargo público com mandato eletivo (art. 38, CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal de 1988 permite que a servidora pública (professora) acumule seu cargo com o mandato de vereadora, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, CF/88). A exoneração imediata foi indevida, pois a administração deve primeiro verificar a compatibilidade.
A questão exige conhecimento literal do art. 38 da CF/88, que disciplina a situação do servidor público no exercício de mandato eletivo. O dispositivo estabelece regras distintas conforme o tipo de mandato:
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Portanto, para o cargo de vereador, a regra é a possibilidade de acumulação se houver compatibilidade de horários. A exoneração só seria cabível se comprovada a incompatibilidade ou se a servidora optasse pelo afastamento. O ente estadual agiu precipitadamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a acumulação em qualquer hipótese. Isso contraria o art. 38, III, que expressamente admite a acumulação com vereança quando há compatibilidade de horários. A vedação absoluta não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a servidora poderia ser afastada e receber apenas a remuneração do cargo eletivo. Na verdade, com compatibilidade de horários, ela acumula ambas as remunerações (do cargo de professora e do mandato). A opção pelo afastamento e escolha da remuneração (inciso II) só se aplica se não houver compatibilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 38, III: a acumulação é permitida com compatibilidade de horários, logo a exoneração foi indevida. A administração deveria verificar a compatibilidade antes de qualquer medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui ao chefe do Executivo estadual a opção exclusiva de escolha. A decisão sobre acumular ou afastar-se é do servidor, nos termos constitucionais, e não discricionariedade da administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a acumulação ao mandato de deputado estadual, o que é falso. A Constituição permite a acumulação com o mandato de vereador (art. 38, III) e, para mandatos federais/estaduais/distritais, impõe o afastamento, mas não proíbe a acumulação de nenhum deles de forma absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre servidor público e mandato eletivo, decore o art. 38: (I) mandato federal/estadual/distrital → afastamento; (II) prefeito → afastamento + opção de remuneração; (III) vereador → acumulação se houver compatibilidade de horários. A pegadinha clássica é inverter as regras ou generalizar a proibição.