Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilParte Geral
Código
ce195687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Uma sociedade empresária atuante no setor imobiliário encontra dificuldades para honrar suas obrigações. Em um processo de execução movido em seu desfavor, foi requerida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, para que os créditos fossem satisfeitos pelo patrimônio dos seus sócios.De acordo com a previsão legal e a jurisprudência majoritária acerca da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, entre seus requisitos, está a constatação de
  1. Aato intencional dos sócios de fraudar terceiros.
  2. Binsolvência da empresa em situação de crise.
  3. Calteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
  4. Dencerramento irregular da sociedade.
  5. Enão localização de bens penhoráveis em processo de execução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ato intencional dos sócios de fraudar terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica

Gabarito: letra A. O art. 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (§1º), o que equivale ao ato intencional dos sócios de fraudar terceiros. As demais alternativas não constituem, por si sós, requisito da teoria maior.

Art. 50, §1CC

Art. 50 — Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º — Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Requisito para desconsideração (Teoria Maior – art. 50 CC)

Descrição / Fundamento Legal

Situação na Teoria Maior

Ato intencional dos sócios de fraudar terceiros

Desvio de finalidade: uso da PJ para lesar credores ou praticar ilícitos (art. 50, §1º, CC)

✅ Requisito essencial

Insolvência da empresa em situação de crise

Mero estado patrimonial, sem abuso

❌ Não é requisito (STJ; Enunciado 281 JDC)

Alteração da finalidade original da atividade econômica

Art. 50, §5º, CC: expressamente excluído como desvio de finalidade

❌ Não é requisito

Encerramento irregular da sociedade

Pode indicar abuso, mas não é requisito autônomo da teoria maior

❌ Não é requisito isolado

Não localização de bens penhoráveis

Insuficiência patrimonial, sem abuso comprovado

❌ Não é requisito

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o desvio de finalidade: conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros. A teoria maior exige esse elemento subjetivo (abuso), e o art. 50, §1º, do CC define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar ilicitudes. Portanto, é requisito essencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A insolvência da empresa, por si só, não autoriza a desconsideração na teoria maior. O STJ e os Enunciados das Jornadas de Direito Civil (Enunciado 281 da IV JDC) afirmam que a insolvência não é requisito indispensável, e a mera insolvência sem abuso não basta. A teoria menor (CDC) admite a desconsideração com base na insolvência, mas a teoria maior exige abuso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 50, §5º, do CC é expresso: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, a alteração da finalidade original, por si só, não é requisito para a desconsideração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, isoladamente, não caracteriza abuso de personalidade jurídica (Enunciado 282 da IV JDC). Pode haver desconsideração em caso de abuso associado ao encerramento, mas o simples encerramento irregular não é requisito autônomo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A não localização de bens penhoráveis em processo de execução é uma consequência da insolvência ou ocultação patrimonial, mas não é requisito legal para a desconsideração. A teoria maior exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não a mera inexistência de bens.

NÃO CAIA NESSA!

A banca lista situações que o candidato pode confundir com requisitos (insolvência, alteração de finalidade, encerramento irregular, ausência de bens). Lembre-se: a teoria maior exige abuso com intenção fraudulenta ou confusão patrimonial. Essas outras hipóteses são insuficientes isoladamente.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce195687