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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
ce195708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Depois de julgada procedente determinada ação de cobrança, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual, entretanto, foi improvido pelo tribunal competente. Em seguida, ele interpôs recurso especial, que foi admitido pela presidência do tribunal de justiça, mas o demandante pretende promover o cumprimento da decisão que havia julgado procedente o seu pedido.Nesse caso, a competência para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é
  1. Ado juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição.
  2. Bda presidência do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
  3. Cdo colegiado do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
  4. Dda Presidência do STJ.
  5. Edo Colegiado do STJ, competente para julgar recurso especial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para cumprimento provisório de sentença

Gabarito: letra A. A competência para processar o cumprimento provisório de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC. Mesmo que haja recurso especial pendente e admitido, a execução provisória permanece no juízo de origem, pois não se trata de causa de competência originária dos tribunais.

A banca testa o conhecimento do art. 516 do CPC, que estabelece regras claras sobre onde se efetua o cumprimento de sentença (definitivo ou provisório). O fato de o recurso especial ter sido admitido não altera a competência para a fase executiva, que continua vinculada ao juízo de primeiro grau.

Art. 516CPC

Art. 516 — O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I — os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III — o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correta?

A

Juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição

Art. 516, II, CPC: cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau

✅ Sim

B

Presidência do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação

Competente apenas para juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 1.028, §2º, CPC), não para execução

❌ Não

C

Colegiado do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação

Competência para execução só se desloca ao tribunal em causas de competência originária (art. 516, I, CPC)

❌ Não

D

Presidência do STJ

Não há competência para execução provisória no STJ, salvo causas originárias

❌ Não

E

Colegiado do STJ, competente para julgar recurso especial

Execução provisória permanece no juízo de 1º grau, independentemente de recurso especial admitido

❌ Não

1Competência originária do tribunal
Causas iniciadas no tribunal
2Juízo de 1º grau
Causas iniciadas no 1º grau
Cumprimento provisório
Cumprimento definitivo
3Juízo cível competente
Sentença penal condenatória
Sentença arbitral
Sentença estrangeira
Acórdão do Tribunal Marítimo
Cumprimento de sentença (art. 516)
LEVELsoulevel.com.br
Cumprimento de sentença (art. 516): Competência originária do tribunal (Causas iniciadas no tribunal); Juízo de 1º grau (Causas iniciadas no 1º grau, Cumprimento provisório, Cumprimento definitivo); Juízo cível competente (Sentença penal condenatória, Sentença arbitral, Sentença estrangeira, Acórdão do Tribunal Marítimo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 516, II, o cumprimento (provisório ou definitivo) realiza-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, a ação de cobrança foi processada no primeiro grau, e a sentença ali proferida é o título executivo. O fato de o réu ter interposto apelação (julgada improcedente) e, depois, recurso especial (admitido) não retira do juízo de primeiro grau a competência para a execução provisória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A presidência do tribunal de justiça é competente apenas para o juízo de admissibilidade do recurso especial (CPC, art. 1.028, §2º), mas não para processar o cumprimento de sentença. A execução não é ato da presidência, e sim do juízo de origem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O colegiado do tribunal de justiça julgou a apelação, mas a competência para a execução não se desloca para o tribunal. O inciso I do art. 516 só se aplica a causas de competência originária dos tribunais – o que não é o caso (a ação começou no primeiro grau).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Presidência do STJ tem atribuições administrativas e processuais específicas (ex.: admissibilidade de recurso especial quando há juízo de retratação, etc.), mas jamais processa o cumprimento de sentença de uma ação que tramitou na justiça estadual comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O colegiado do STJ julga o recurso especial; a execução provisória, contudo, permanece no juízo de primeiro grau. Enquanto não houver decisão final no STJ, a parte exequente pode requerer o cumprimento provisório perante o juízo de origem (art. 520, III, CPC).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por haver recurso especial admitido, a competência para a execução seria do STJ (Presidência ou colegiado). Na verdade, o recurso especial não transfere a fase executiva; esta continua no juízo de primeiro grau. Fique atento: o art. 516, II, é a regra geral e não sofre exceção pela interposição de recurso extraordinário ou especial.

Gabarito: letra A.

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