Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
ce195708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Depois de julgada procedente determinada ação de cobrança, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual, entretanto, foi improvido pelo tribunal competente. Em seguida, ele interpôs recurso especial, que foi admitido pela presidência do tribunal de justiça, mas o demandante pretende promover o cumprimento da decisão que havia julgado procedente o seu pedido.Nesse caso, a competência para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é
Ado juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição.
Bda presidência do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
Cdo colegiado do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
Dda Presidência do STJ.
Edo Colegiado do STJ, competente para julgar recurso especial.
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GabaritoA — do juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição.
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Competência para cumprimento provisório de sentença
Gabarito: letra A. A competência para processar o cumprimento provisório de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC. Mesmo que haja recurso especial pendente e admitido, a execução provisória permanece no juízo de origem, pois não se trata de causa de competência originária dos tribunais.
A banca testa o conhecimento do art. 516 do CPC, que estabelece regras claras sobre onde se efetua o cumprimento de sentença (definitivo ou provisório). O fato de o recurso especial ter sido admitido não altera a competência para a fase executiva, que continua vinculada ao juízo de primeiro grau.
Art. 516CPC
Art. 516 — O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I — os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III — o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correta?
A
Juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição
Art. 516, II, CPC: cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau
✅ Sim
B
Presidência do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação
Competente apenas para juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 1.028, §2º, CPC), não para execução
❌ Não
C
Colegiado do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação
Competência para execução só se desloca ao tribunal em causas de competência originária (art. 516, I, CPC)
❌ Não
D
Presidência do STJ
Não há competência para execução provisória no STJ, salvo causas originárias
❌ Não
E
Colegiado do STJ, competente para julgar recurso especial
Execução provisória permanece no juízo de 1º grau, independentemente de recurso especial admitido
❌ Não
Cumprimento de sentença (art. 516): Competência originária do tribunal (Causas iniciadas no tribunal); Juízo de 1º grau (Causas iniciadas no 1º grau, Cumprimento provisório, Cumprimento definitivo); Juízo cível competente (Sentença penal condenatória, Sentença arbitral, Sentença estrangeira, Acórdão do Tribunal Marítimo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 516, II, o cumprimento (provisório ou definitivo) realiza-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, a ação de cobrança foi processada no primeiro grau, e a sentença ali proferida é o título executivo. O fato de o réu ter interposto apelação (julgada improcedente) e, depois, recurso especial (admitido) não retira do juízo de primeiro grau a competência para a execução provisória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A presidência do tribunal de justiça é competente apenas para o juízo de admissibilidade do recurso especial (CPC, art. 1.028, §2º), mas não para processar o cumprimento de sentença. A execução não é ato da presidência, e sim do juízo de origem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O colegiado do tribunal de justiça julgou a apelação, mas a competência para a execução não se desloca para o tribunal. O inciso I do art. 516 só se aplica a causas de competência originária dos tribunais – o que não é o caso (a ação começou no primeiro grau).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Presidência do STJ tem atribuições administrativas e processuais específicas (ex.: admissibilidade de recurso especial quando há juízo de retratação, etc.), mas jamais processa o cumprimento de sentença de uma ação que tramitou na justiça estadual comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O colegiado do STJ julga o recurso especial; a execução provisória, contudo, permanece no juízo de primeiro grau. Enquanto não houver decisão final no STJ, a parte exequente pode requerer o cumprimento provisório perante o juízo de origem (art. 520, III, CPC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por haver recurso especial admitido, a competência para a execução seria do STJ (Presidência ou colegiado). Na verdade, o recurso especial não transfere a fase executiva; esta continua no juízo de primeiro grau. Fique atento: o art. 516, II, é a regra geral e não sofre exceção pela interposição de recurso extraordinário ou especial.