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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce195709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Pedro moveu ação reivindicatória em desfavor de Gustavo e, no curso dessa ação, Pedro alienou a Francisco os direitos sobre a coisa demandada.Acerca da sucessão processual na situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
  1. AÉ vedado ao adquirente suceder o autor no curso do processo.
  2. BA sucessão processual do autor pelo adquirente Francisco é obrigatória nesse caso.
  3. CO adquirente poderá suceder o autor no curso do processo, desde que haja a anuência do réu.
  4. DO adquirente não poderá suceder o autor no curso do processo, mas poderá atuar como seu assistente litisconsorcial.
  5. EO adquirente somente poderá suceder o autor no curso do processo se ocorrer a morte do autor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O adquirente poderá suceder o autor no curso do processo, desde que haja a anuência do réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão processual na alienação da coisa litigiosa

Gabarito: letra C. O adquirente (Francisco) pode suceder o autor (Pedro) no curso do processo, desde que haja a anuência do réu (Gustavo). Essa é a regra do art. 109, §1º do CPC/2015. As demais alternativas erram ao vedar, tornar obrigatória, condicionar à morte ou negar a possibilidade de sucessão.

A banca testa o conhecimento sobre a alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC). O dispositivo estabelece que a alienação não altera a legitimidade das partes, mas o adquirente pode ingressar como sucessor se a parte contrária consentir. Também pode intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 109, §1CPC

Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§3º — Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado ao adquirente suceder o autor. O CPC, ao contrário, permite a sucessão com a anuência do réu (art. 109, §1º). A vedação só existiria se não houvesse consentimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sucessão é obrigatória. Não é: a sucessão é facultativa e depende de consentimento. O adquirente pode optar por não ingressar, e o processo continua normalmente entre as partes originárias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 109, §1º: o adquirente pode suceder o autor, desde que o réu consinta. É a opção correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o adquirente não pode suceder, mas pode atuar como assistente litisconsorcial. A primeira parte é falsa: ele pode suceder com consentimento. A segunda parte é verdadeira (art. 109, §2º), mas a afirmação como um todo está errada porque nega a possibilidade de sucessão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a sucessão à morte do autor. Não há tal exigência no CPC. A sucessão por alienação independe de óbito; basta o consentimento da parte contrária.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D é um clássico distrator: ela mistura a possibilidade de atuar como assistente (verdadeira) com a suposta impossibilidade de suceder (falsa). O candidato que decora apenas a parte do assistência litisconsorcial pode marcar D sem atentar que a sucessão é permitida com anuência. Fique atento: a lei prevê ambas as possibilidades, mas a sucessão exige consentimento.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão tratar de alienação da coisa litigiosa, lembre-se do tripé: (1) a parte originária continua legítima (art. 109, caput); (2) o adquirente pode suceder com consentimento do adversário (§1º); (3) pode intervir como assistente litisconsorcial (§2º). Grave também que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente (§3º).

Gabarito: letra C.

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