Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
ce195710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Especialidade: Advogado
Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o juiz poderá conhecer de ofício e proferir sentença terminativa acerca de
Ailegitimidade de parte e decadência.
Bfalta de pressuposto processual e existência de convenção de arbitragem.
Cexistência de litispendência e prescrição.
Dexistência de coisa julgada e morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal.
Eausência de interesse processual e renúncia tácita à pretensão formulada pela parte.
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GabaritoD — existência de coisa julgada e morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal.
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Sentença terminativa e conhecimento de ofício (CPC, art. 485, §3º)
Gabarito: letra D. O juiz pode, de ofício, conhecer e proferir sentença terminativa apenas sobre as matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, conforme seu §3º. A alternativa D é a única que traz um par composto exclusivamente por essas matérias: coisa julgada (inciso V) e morte da parte em ação intransmissível (inciso IX).
O art. 485 elenca as hipóteses de sentença sem resolução de mérito (terminativa). O §3º, por sua vez, delimita quais dessas hipóteses podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado:
Art. 485, §3CPC
Art. 485, §3º — CPC/2015: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Incisos abrangidos:
IV – ausência de pressupostos processuais;
V – perempção, litispendência ou coisa julgada;
VI – ilegitimidade ou falta de interesse processual;
IX – morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
As demais hipóteses do art. 485 (ex.: convenção de arbitragem, inciso VII) ou exigem provocação da parte ou são de mérito (como prescrição e decadência, que geram sentença definitiva – art. 487, II).
Matéria
Conhecimento de ofício?
Tipo de sentença
Fundamento legal (CPC)
Coisa julgada (inciso V)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Morte da parte em ação intransmissível (inciso IX)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Ilegitimidade de parte (inciso VI)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Decadência
Sim
Definitiva (art. 487, II)
Art. 487, II
Falta de pressuposto processual (inciso IV)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Convenção de arbitragem (inciso VII)
Não
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º (excluído)
Litispendência (inciso V)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Prescrição
Sim
Definitiva (art. 487, II)
Art. 487, II
Ausência de interesse processual (inciso VI)
Sim
Terminativa (art. 485)
Art. 485, §3º
Renúncia tácita à pretensão
Não
Definitiva (art. 487, III, "c")
Art. 487, III, "c"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ilegitimidade de parte (inciso VI) é de conhecimento oficioso e gera sentença terminativa. Decadência, contudo, é matéria de mérito (art. 487, II) e resulta em sentença definitiva, não terminativa. Além disso, embora o juiz possa conhecê-la de ofício (art. 487, II), o efeito é diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Falta de pressuposto processual (inciso IV) se enquadra. Convenção de arbitragem (inciso VII) não está no rol do §3º; seu reconhecimento de ofício não é permitido – depende de alegação da parte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Litispendência (inciso V) é de conhecimento oficioso e gera sentença terminativa. Prescrição é matéria de mérito (art. 487, II): a sentença que a reconhece é definitiva, não terminativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as matérias integram o rol do §3º: coisa julgada (inciso V) e morte da parte em ação intransmissível (inciso IX). Portanto, o juiz pode conhecê-las de ofício e proferir sentença terminativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ausência de interesse processual (inciso VI) está correta. Renúncia tácita à pretensão não é hipótese de sentença terminativa; a renúncia (art. 487, III, "c") é ato do autor que leva a sentença de mérito (definitiva) e não pode ser conhecida de ofício.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, para identificar a matéria que admite sentença terminativa e conhecimento de ofício, basta decorar os quatro incisos do art. 485 que constam no §3º (IV, V, VI e IX). As demais hipóteses ou são de mérito ou dependem de requerimento.