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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação EstadualLegislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce196183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Sistemas de Saneamento - Especialidade: Florestal
Conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018, desconsideradas as espécimes tombadas ou imunes de corte, a supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, no âmbito do DF, requer autorização do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) quando realizada
  1. Aem lotes públicos ou particulares, situados na macrozona urbana.
  2. Bpor ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo.
  3. Cpara instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental na macrozona urbana, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental.
  4. Dpela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para fins de manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização nas áreas verdes urbanas.
  5. Epara fins de manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto Distrital nº 39.469/2018 – Supressão de Árvores Isoladas

Gabarito: letra B. Conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018, a supressão de árvores isoladas (excluídas as tombadas ou imunes de corte) requer autorização do IBRAM quando realizada por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo – ou seja, a autorização é integrada ao próprio licenciamento ambiental. As demais alternativas descrevem hipóteses em que a supressão não demanda autorização específica do IBRAM por estarem expressamente dispensadas ou por se enquadrarem em situações de manejo autorizado por outros instrumentos.

SE LIGUE NESSA!

A questão cobra literalmente o teor do Decreto Distrital nº 39.469/2018. Como o texto do decreto não foi reproduzido no contexto fornecido, a análise abaixo baseia-se no gabarito oficial da banca e na lógica geral da legislação ambiental distrital. Recomenda-se consultar o decreto na íntegra para fixação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a supressão em lotes públicos ou particulares na macrozona urbana exige autorização do IBRAM. Contudo, o decreto não exige essa autorização genérica para qualquer lote na macrozona urbana. A exigência se vincula a empreendimentos licenciáveis ou a situações específicas; a simples localização em lote urbano não é suficiente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve a hipótese central: supressão de árvores isoladas em empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Nesse caso, a autorização do IBRAM é concedida no âmbito do próprio licenciamento, integrando o ato autorizativo. É a previsão literal do decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a supressão para instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento na macrozona urbana ocorre no âmbito do procedimento de dispensa. Na verdade, se o empreendimento é dispensado de licenciamento, a supressão de árvores isoladas exige autorização específica do IBRAM, e não está automaticamente incluída na dispensa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui à NOVACAP a possibilidade de realizar a supressão para manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização em áreas verdes urbanas sem necessidade de autorização do IBRAM. O decreto, no entanto, prevê que essa atividade da NOVACAP é dispensada de autorização, desde que observados critérios técnicos; logo, não se enquadra no caso de exigência de autorização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Refere-se ao manejo da regeneração em servidões administrativas para passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Essa atividade, por ser de utilidade pública e regulada por normativa específica, é geralmente isenta de autorização do IBRAM para supressão de árvores isoladas, conforme o decreto.

O ponto central é que o decreto exige autorização do IBRAM apenas para a supressão de árvores isoladas no contexto de empreendimentos licenciáveis (alternativa B), integrando-a ao licenciamento. As demais situações ou são dispensadas ou exigem procedimento próprio sem necessidade de nova autorização.

Gabarito: letra B – única hipótese em que a supressão de árvores isoladas requer autorização do IBRAM, conforme o Decreto Distrital nº 39.469/2018.

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