Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
ce196275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte ao Negócio - Administrador
Considere que o presidente da República enviou o projeto de lei orçamentária (PLOA) no prazo previsto e que o projeto tramita no Congresso Nacional na forma do regimento comum.Nessa situação hipotética, caso o presidente da República deseje alterar o PLOA,
Aele não poderá.
Bele poderá mediante envio de mensagem ao Congresso Nacional antes da aprovação final do texto pelo plenário das duas Casas Legislativas.
Cele poderá mediante envio de mensagem ao Congresso Nacional antes da aprovação final do texto na Comissão Mista permanente de deputados e senadores.
Dele poderá mediante envio de mensagem ao Congresso Nacional enquanto não iniciada a votação, no Plenário das duas Casas, da parte que se quer alterar.
Eele poderá mediante envio de mensagem ao Congresso Nacional enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte que se quer alterar.
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GabaritoE — ele poderá mediante envio de mensagem ao Congresso Nacional enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte que se quer alterar.
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Modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) pelo Presidente
Gabarito: letra E. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta (CF, art. 166, §5º). A banca testa o conhecimento do momento exato em que essa faculdade se extingue: não é na aprovação final, nem no plenário, mas sim no início da votação na Comissão Mista.
Art. 166, §5CF/88
Art. 166 — "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum"
§ 5º — "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta"
Caso
Momento da alteração (segundo a alternativa)
Consistência com o art. 166, §5º da CF/88
A
Presidente não pode alterar o PLOA
Contradição (o §5º permite)
B
Antes da aprovação final pelo plenário das duas Casas
Inviável (limite é antes do início da votação na Comissão Mista)
C
Antes da aprovação final na Comissão Mista
Inviável (limite é antes do início da votação, não da aprovação final)
D
Enquanto não iniciada a votação no Plenário das duas Casas
Inviável (limite é antes do início da votação na Comissão Mista)
E
Enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista da parte que se quer alterar
Consistente (corresponde exatamente ao §5º)
1Envio do PLOA ao CN
2Tramitação na Comissão Mista
3Início da votação na Comissão
4Presidente perde poder de alterar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Presidente não pode alterar o PLOA após enviá-lo. Isso é falso: o art. 166, §5º, confere expressamente essa possibilidade, desde que respeitado o momento processual correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a alteração pode ocorrer antes da aprovação final do texto pelo plenário das duas Casas. O §5º, porém, fixa o limite no início da votação na Comissão Mista, que é anterior e distinto da aprovação final no plenário. Uma vez iniciada a votação na Comissão, o Presidente perde o poder de modificar a parte em discussão, mesmo que ainda não tenha sido aprovada no plenário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica que a alteração pode ocorrer antes da aprovação final do texto na Comissão Mista. A redação do §5º é "enquanto não iniciada a votação", e não "antes da aprovação final". A votação pode iniciar e não ser concluída; a partir do início, já não cabe mais modificação presidencial. Portanto, o termo "aprovação final" é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração pode ocorrer enquanto não iniciada a votação no Plenário das duas Casas. O §5º é claro ao especificar a Comissão Mista como o local da votação que serve de referência. A votação no plenário é posterior; o Presidente poderia modificar o projeto até o início da votação na Comissão, mesmo que ainda não tenha chegado ao plenário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §5º do art. 166 da CF/88: o Presidente pode enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo alteração enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte que se quer alterar. É a literalidade constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o momento do início da votação na Comissão Mista por conceitos como "aprovação final" (alternativa C) ou pelo plenário (alternativa D). O candidato deve memorizar a expressão exata: "enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista". Qualquer variação — "antes da aprovação", "no Plenário" — torna a alternativa incorreta.
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade