Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito da Propriedade Industrial — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Direito da Propriedade Industrial
Código
ce197194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área: Transferência de Tecnologia e Comunicação - Subárea: Gestão de Instrumentos de Parcerias e Negócios
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, relativo a patentes e propriedade intelectual, conforme disposto na Lei n.º 9.279/1996.O processo de isolamento da substância identificada por João é considerado modelo de utilidade, assim como os sistemas, procedimentos e métodos de obtenção de produtos e as melhorias funcionais de uso ou fabricação de objetos de uso prático.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito da Propriedade Industrial – Modelo de Utilidade vs. Patente de Invenção
SE LIGUE NESSA!
Esta questão depende de um texto-base não disponível, mas a assertiva pode ser julgada com base nos conceitos da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Gabarito: E – Errado. A afirmação de que o processo de isolamento de substância, sistemas, procedimentos e métodos de obtenção de produtos são considerados modelo de utilidade é incorreta. Tais elementos são, em regra, passíveis de proteção como patente de invenção, e não como modelo de utilidade, que é restrito a objetos de uso prático com melhoria funcional.
A banca testa a diferenciação entre os dois institutos. A Lei 9.279/1996 estabelece que:
Patente de Invenção: protege invenções que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, podendo recair sobre produtos ou processos (art. 8º).
Modelo de Utilidade: protege objetos de uso prático, ou parte destes, que apresentem nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação (art. 9º). Portanto, não abrange processos ou métodos.
A assertiva erra ao atribuir a natureza de modelo de utilidade a processos (isolamento de substância) e a sistemas/procedimentos/métodos, que são objetos de invenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao estender o conceito de modelo de utilidade para além de sua definição legal. Lembre-se: modelo de utilidade é sempre um objeto (coisa) com melhoria funcional, nunca um processo ou método.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre propriedade industrial, memorize a diferença: invenção = produto/processo; modelo de utilidade = objeto com nova forma. Questões que tratam de "métodos", "processos", "sistemas" quase sempre se referem a patente de invenção.
Conclusão: Como a assertiva classifica incorretamente processos e métodos como modelo de utilidade, ela é errada.