Administração Tributária – Compartilhamento de Bases de Dados
✅ CERTO. O item reproduz exatamente o disposto no CTN, com a redação dada pela LC 208/2024, que determina que os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão com a administração tributária independentemente de requisição para o compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais de seus administrados e supervisionados. A fonte legal é o art. 197-A do CTN (incluído pela LC 208/24), conforme trecho do conteúdo de apoio.
Código Tributário Nacional (art. 197-A, introduzido pela LC 208/2024):
"A administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Independentemente da requisição, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados."
A assertiva fala especificamente dos entes da administração indireta — que se enquadram perfeitamente no conceito de "órgãos e entidades da administração pública indireta". E a regra é clara: independe de requisição. Portanto, o item está correto.
✅ CERTO.