Responsabilidade tributária do arrematante em leilão
Gabarito: ERRADO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1134, firmou que é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação. A regra do art. 130, parágrafo único, do CTN impede que o arrematante se sub-rogue nessas obrigações.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a possibilidade de o edital criar uma responsabilidade tributária não prevista em lei. O arrematante adquire o bem livre dos débitos anteriores, salvo se houver dolo ou conluio (hipótese não aventada na assertiva).
STJ, Tema Repetitivo 1134:
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."
Como a assertiva afirma que a previsão é válida, ela está em desacordo com o entendimento do STJ. O erro é claro: o edital não pode transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários já existentes.
Gabarito: ERRADO.