Contribuição ao INCRA – Natureza jurídica
❌ ERRADO. O STF firmou entendimento de que a contribuição ao INCRA possui natureza de contribuição social, e não de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Portanto, a afirmação de que seria uma CIDE e que a exceção para empresas urbanas decorreria da exigência de relação direta com a atuação estatal está incorreta.
A contribuição ao INCRA é devida pelos proprietários de imóveis rurais e tem como finalidade o financiamento da reforma agrária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.733, consolidou o entendimento de que se trata de contribuição social, submetida ao regime jurídico do art. 149 da CF, e não de CIDE (art. 149, §2º). As CIDE exigem, para sua validade, um vínculo direto entre a atividade do contribuinte e a intervenção estatal – requisito que não se aplica às contribuições sociais. Por isso, o STF considerou constitucional a cobrança, mas apenas sobre a propriedade rural. As empresas urbanas não são contribuintes porque não possuem fato gerador (propriedade rural), e não por uma suposta necessidade de relação direta típica das CIDE.
A assertiva, ao classificar a contribuição ao INCRA como CIDE e ao fundamentar a não incidência sobre empresas urbanas naquela característica, erra duplamente: primeiro, porque a natureza jurídica é de contribuição social; segundo, porque a exclusão das empresas urbanas decorre da ausência de fato gerador. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
Gabarito: letra E (Errado).