Mandado de Segurança – Autoridade Coatora
✅ CERTO. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora não apenas quem pratica ou ordena o ato, mas também quem detém competência para corrigir a ilegalidade, ainda que não tenha participado do ato concreto. Esse entendimento é pacífico no STF e no STJ, conforme ilustra a Súmula 627 do STF.
Súmula 627 do STF:
"No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento."
A súmula revela que a autoridade coatora é aquela que possui poder hierárquico ou competência para desfazer o ato, mesmo que não o tenha praticado diretamente. A doutrina e a jurisprudência do STJ reforçam que a condição de autoridade coatora é determinada pela possibilidade de corrigir a ilegalidade, e não pela autoria material do ato.
Aspecto | Descrição |
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Conceito de autoridade coatora | Pessoa que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, mesmo sem ter praticado ou ordenado o ato concreto. |
Fundamento jurisprudencial | Súmula 627 do STF: no MS contra nomeação de magistrado, o Presidente da República é autoridade coatora ainda que a nulidade seja de fase anterior. |
Critério determinante | Poder hierárquico ou competência para desfazer o ato, e não a autoria material do ato. |
Posição do STJ | Reforça que a condição de autoridade coatora é definida pela possibilidade de corrigir a ilegalidade. |
✅ CERTO.