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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — CESPE / CEBRASPE 2025

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
ce198527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área: Direito e Auditoria - Subárea: Auditoria Contábil
Julgue o item seguinte, referente aos tribunais de contas.O Tribunal de Contas da União deverá emitir, como parte de sua função judicante, parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas da União: parecer prévio vs. função judicante

Gabarito: Errado. O parecer prévio sobre as contas do Presidente da República não é emitido como parte da função judicante do TCU. Nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, cabe ao TCU apreciar as contas presidenciais, emitindo parecer prévio — trata-se de função de controle externo auxiliar, de natureza consultiva/apreciativa. Já a função judicante (julgamento) está prevista no inciso II do mesmo artigo, voltada às contas de administradores e responsáveis por bens públicos. A afirmação do item, portanto, confunde as duas atribuições.

A Constituição Federal é clara:

Art. 71CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

O verbo "apreciar" (inciso I) indica que o TCU examina as contas e emite um parecer técnico, que servirá de base para o julgamento político pelo Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). Já o verbo "julgar" (inciso II) confere ao TCU efetivamente uma função judicante, com possibilidade de imputar débitos e multas, cujas decisões têm força de título executivo (art. 71, §3º, CF).

TCU (art. 71)
  • 1Inciso I — Apreciar
    • Contas do Presidente da República
    • Parecer prévio (natureza consultiva)
    • Não é função judicante
  • 2Inciso II — Julgar
    • Contas de administradores e responsáveis
    • Função judicante (título executivo)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os verbos "apreciar" (parecer prévio) e "julgar" (contas de gestores). O candidato, ao ler "função judicante", automaticamente associa ao julgamento de contas, mas o parecer prévio sobre as contas do Presidente é apreciação, não julgamento. O julgamento definitivo cabe ao Congresso Nacional.

Gabarito: Errado

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