Questão de Legislação Federal — Lei 12.813 de 2013 - conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei 12.813 de 2013 - conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego
Julgue o item a seguir, a respeito do disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 1/2016 da Controladoria-Geral da União (CGU), no Decreto n.º 11.129/2022, no Decreto n.º 7.203/2010 e na Lei n.º 12.813/2013.A existência de lesão ao patrimônio público ou o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro são necessários para a configuração de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
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Conflito de interesses – Lei nº 12.813/2013
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. O conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal independe da ocorrência de lesão ao patrimônio público ou do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. A Lei nº 12.813/2013 define conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ou seja, basta o potencial de comprometimento, não sendo necessário um resultado danoso ou benefício concreto. O art. 5º da mesma lei lista situações que caracterizam conflito de interesses, todas referentes a circunstâncias de risco, sem exigir efetiva lesão ou vantagem. A exigência de lesão ou vantagem seria própria de outras esferas de responsabilização (civil, penal, administrativa), mas não para a configuração do conflito de interesses em si.
Conflito de interesses (Lei 12.813/2013): Natureza preventiva (Situação de risco, Potencial de comprometimento); Independe de (Lesão ao patrimônio, Vantagem recebida); Art. 3º (definição genérica) (Confronto interesse público × privado); Art. 5º (hipóteses) (Circunstâncias de risco)
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se: conflito de interesses é preventivo – foca na situação de risco de comprometimento da imparcialidade. Não confunda com ilícitos consumados (que exigem dano ou vantagem efetiva). Na Lei 12.813/2013, o art. 3º traz a definição genérica e o art. 5º elenca hipóteses que já são consideradas conflituosas independentemente de qualquer resultado.