Questão de Legislação Federal — Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - EMBRAPA — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - EMBRAPA
Código
ce202699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico – Área: Orçamento E Finanças – Subárea: Contabilidade
Julgue o item seguinte, com base no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC).Empresa contratada pela Embrapa por processo licitatório está impedida de subcontratar o objeto do contrato, que deve ser executado integralmente pela contratada, nos termos estabelecidos no edital do certame.
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Subcontratação em contratos da Embrapa (Lei 13.303/2016)
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. O art. 78 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) autoriza expressamente a subcontratação, desde que haja previsão no edital e limite admitido pela empresa pública ou sociedade de economia mista. Portanto, a contratada não está impedida de subcontratar; ao contrário, a subcontratação é permitida nos termos do edital.
Art. 78Lei-13303
Art. 78 – "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame."
A Embrapa, como empresa pública, submete-se a essa regra. O Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC) deve observar o disposto na Lei 13.303/2016. Logo, a imposição de impedimento total à subcontratação é contrária ao texto legal.
Subcontratação (Lei 13.303/2016)
1Regra geral
Permitida
Requisitos
Previsão no edital
Limite admitido pela estatal
2Natureza
Parcial (obra, serviço, fornecimento)
Contratante mantém responsabilidade
3Regime anterior (Lei 8.666/1993)
Mais restritiva
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a crer que a subcontratação é vedada, especialmente por associação com o regime anterior (Lei 8.666/1993, que tinha regra mais restritiva). Mas o Estatuto das Estatais (art. 78) é expresso em permitir a subcontratação parcial, desde que prevista em edital e dentro de limites. Fique atento: a regra é a permissão, não a proibição.