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Questão de Legislação Federal — Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - EMBRAPA — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalEmpresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - EMBRAPA
Código
ce202701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico – Área: Orçamento E Finanças – Subárea: Contabilidade
Julgue o item seguinte, com base no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC).No caso de adoção do critério de julgamento por melhor desconto ou por melhor técnica em um procedimento licitatório da Embrapa, deve-se fazer constar do instrumento convocatório a estimativa de preço do objeto da licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC) – Estimativa de preço no instrumento convocatório

ERRADO. O item está incorreto porque, conforme o Art. 34 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o valor estimado do contrato é sigiloso, e a obrigatoriedade de constar no instrumento convocatório existe apenas para o critério de julgamento por maior desconto (§1º), não para o de melhor técnica. Para melhor técnica, exige-se apenas a inclusão do valor do prêmio ou da remuneração (§2º), e não a estimativa de preço do objeto. Assim, a afirmação de que "deve-se fazer constar do instrumento convocatório a estimativa de preço do objeto da licitação" tanto para melhor desconto quanto para melhor técnica é falsa.

Art. 34, §1Lei-13303

Art. 34 — O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º — Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2º — No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

Portanto, a estimativa de preço (caput) só é obrigatória no instrumento convocatório quando se adota o critério de maior desconto. Para melhor técnica, apenas o valor do prêmio/remuneração é exigido. Logo, a assertiva está errada ao estender a obrigatoriedade para ambos os critérios.

Observação: O gabarito oficial aponta "Certo", mas esta análise baseia-se no texto literal do Art. 34 da Lei 13.303/2016, que é a norma federal aplicável às estatais. O Regulamento da Embrapa (RLCC) deve ser interpretado em consonância com essa lei, e não há no contexto disposição diversa.

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