Alienação de bens e chamamento público
❌ ERRADO. A afirmação de que a permuta dispensa o chamamento público no caso de impossibilidade de se atestar propostas mais vantajosas está incorreta. A legislação (aplicável por analogia o art. 32 da Lei 13.019/2014) exige que a ausência de chamamento público seja justificada formalmente pelo administrador e que o extrato da justificativa seja publicado no sítio oficial na mesma data. A simples impossibilidade de atestar propostas mais vantajosas não gera dispensa automática; é necessário um ato formal com publicidade, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria ou alienação.
A seguir, o dispositivo pertinente:
Art. 32, §1Lei-13019
Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º – Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
Portanto, o item erra ao afirmar que a permuta dispensa o chamamento público na referida hipótese. Na verdade, a dispensa é uma faculdade justificada, nunca automática, e ainda sujeita a controle e impugnação (art. 32, §2º e §3º). Logo, a assertiva está errada.
Gabarito: ❌ ERRADO.