Indicação de Marca na Fase Preparatória da Licitação
✅ CERTO. É permitida a indicação de marca nos documentos preparatórios (anteprojeto, projeto básico ou termo de referência) desde que haja justificativa técnica que demonstre a necessidade e não comprometa a competitividade. Essa regra está prevista na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e é igualmente aplicável às licitações da Embrapa, empresa pública que segue o regime próprio de contratações (Lei 13.303/2016) mas adota o mesmo princípio de excepcionalidade.
A indicação de marca é vedada como regra geral, pois restringe a competitividade. Contudo, a legislação admite sua utilização quando a justificativa evidenciar que a marca é essencial para garantir a qualidade, a padronização ou a compatibilidade técnica do objeto. Nesse caso, a indicação deve vir acompanhada de motivação circunstanciada, demonstrando que não há alternativa equivalente no mercado.
No âmbito da Embrapa, que segue as diretrizes da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), a licitação deve observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. A indicação de marca com justificativa se alinha a esses princípios, desde que não frustre o caráter competitivo do certame. A banca examinadora (CESPE/CEBRASPE) considera esse entendimento consolidado.
Portanto, a afirmativa está correta.
Gabarito: CERTA