Gestão de Compras na Embrapa – Substituição do Contrato por Nota de Empenho
✅ CERTO. A Embrapa, como empresa pública federal, está sujeita à Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O art. 95 dessa lei estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, mas admite exceções em que a Administração pode substituí-lo por nota de empenho de despesa. O inciso II trata exatamente da hipótese descrita: compras com entrega imediata e integral dos bens, das quais não resultem obrigações futuras. Portanto, a afirmação está correta.
Art. 95Lei-14133
Art. 95 – "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:"
II – "compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor".
A exceção se aplica independentemente do valor, conforme expresso no próprio inciso. Não há qualquer restrição para empresas públicas como a Embrapa, que se enquadra no conceito de Administração Pública para fins da lei.
Aspecto | Regra Geral (Art. 95, caput) | Exceção Aplicável (Art. 95, II) | Fundamento Legal |
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Instrumento exigido | Contrato formal | Nota de empenho de despesa (ou outro instrumento hábil) | Lei nº 14.133/2021, art. 95 |
Condição para substituição | Inaplicável (regra geral) | Entrega imediata e integral dos bens | Art. 95, II |
Obrigações futuras | Podem existir (contrato regula) | Não podem resultar obrigações futuras | Art. 95, II |
Limite de valor | Não há (regra geral exige contrato) | Independentemente do valor | Art. 95, II (expresso) |
Aplicabilidade à Embrapa | Sim (empresa pública federal) | Sim (enquadra-se como Administração Pública) | Art. 1º, parágrafo único, Lei 14.133/2021 |
✅ CERTO.