Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce203348
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora a base de cálculo do ISS seja o preço do serviço (LC 116/2003, art. 7º) e a alíquota máxima seja de 5%, a legislação também fixa uma alíquota mínima de 2%, conforme exigido pela Constituição Federal (art. 156, § 3º, I) e previsto na LC 116/2003 (art. 8º-A). O enunciado, ao negar a existência de patamar mínimo, contraria a lei vigente.
A banca testa o conhecimento de que a LC 116/2003, após alterações (notadamente pela LC 157/2016), estabelece uma alíquota mínima de 2% para a maioria dos serviços, ressalvadas exceções. A Constituição já determinava que cabe à lei complementar fixar tanto as alíquotas máximas quanto as mínimas.
“cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;”
“As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: … II – demais serviços, 5% (cinco por cento).”
A parte correta da afirmativa – “a base de cálculo do ISS é o valor do serviço” – está em linha com o art. 7º da LC 116/2003. Contudo, o erro está na inexistência de alíquota mínima. A alíquota mínima geral é de 2%, nos termos do art. 8º-A da mesma lei complementar. Portanto, a conclusão do enunciado é falsa.
Lembre-se de que a CF/88 exige lei complementar para fixar ambos os limites (máximo e mínimo). No ISS, o mínimo é de 2% (exceto para serviços sujeitos a alíquotas específicas, como os relacionados a planos de saúde). Não caia na armadilha de achar que só existe teto; o piso é igualmente obrigatório.
❌ ERRADO. O item é falso.
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