Analista de Previdência Complementar - Área 2: Governança, Auditoria, Controle e Conformidade
Acerca de controles internos aplicáveis para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, consoante as Leis n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro) e n.º 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), julgue o item que se segue.O monitoramento de transações financeiras suspeitas deve ser baseado exclusivamente em critérios objetivos, como valores e frequência, não sendo recomendada a análise de contexto, a fim de se evitar subjetividade nos controles internos.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque a legislação (Lei 9.613/1998 e resoluções do COAF) determina que os controles internos devem adotar uma abordagem baseada em risco, que combina critérios objetivos (valores, frequência) com análise de contexto – como perfil do cliente, histórico de transações e circunstâncias atípicas – para identificar operações suspeitas. A exclusividade de critérios objetivos e a dispensabilidade da análise contextual contrariam o dever legal de políticas compatíveis com o porte e volume de operações (art. 10, III, Lei 9.613/1998).
Art. 10, IIILei-9613
Art. 10, III — "deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes".
A compatibilidade com porte e volume exige que os controles sejam proporcionais e eficazes, o que inclui a avaliação de contextos e comportamentos para detectar atipicidades. Os órgãos competentes (COAF, Banco Central, SUSEP etc.) editam normas que expressamente orientam a análise de contexto como parte do monitoramento. Portanto, a afirmação de que "não é recomendada a análise de contexto para evitar subjetividade" é falsa: a subjetividade deve ser mitigada por procedimentos padronizados, mas não eliminada a ponto de descartar informações relevantes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir ao erro ao sugerir que a análise de contexto é desnecessária porque aumentaria a subjetividade. Na verdade, a subjetividade é gerenciada por treinamento e regulamentação, e o contexto é essencial para diferenciar operações lícitas de suspeitas.