Fraude na Auditoria: Obrigação de Comunicar
❌ ERRADO. A afirmação de que o auditor pode deixar de comunicar fraudes detectadas para proteger a imagem da organização, mesmo sem impacto material, contraria as normas de auditoria. A comunicação de fraudes é obrigatória, salvo proibição legal, independentemente de materialidade ou consequências reputacionais.
A NBC TA 240 (R1), que trata das responsabilidades do auditor em relação a fraude, estabelece que, uma vez identificada ou suspeita de fraude, o auditor deve comunicá-la tempestivamente à administração e, em certos casos, aos responsáveis pela governança (itens 41 a 43). A única exceção é quando lei ou regulamento proíbe a comunicação. Não há previsão de que o auditor possa sonegar informação por julgar que a revelação prejudicará a imagem da organização, mesmo que a fraude seja imaterial para as demonstrações contábeis.
Lei e Norma:
NBC TA 240 (R1), item 41: "Caso o auditor tenha identificado uma fraude ou obtido informações que indiquem a possibilidade de fraude, o auditor deve comunicar estes assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, à pessoa de nível apropriado da administração..."
Item 42: "A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor tiver identificado ou suspeitar de fraude envolvendo a administração, empregados com funções significativas no controle interno, ou outros cujas fraudes gerem distorção relevante, o auditor deve comunicar tempestivamente esses assuntos aos responsáveis pela governança."
Assim, a materialidade pode influenciar a comunicação à administração? O item 42 se refere à fraude que gere distorção relevante, mas isso se aplica à comunicação aos responsáveis pela governança. Já o item 41, que trata da comunicação à administração, não condiciona a comunicação à materialidade. Além disso, mesmo fraudes imateriais podem ser relevantes por envolverem a administração ou indicarem fraquezas no controle interno. O auditor não possui discricionariedade para omitir fraudes com base em suposto prejuízo à imagem.
Portanto, a assertiva está errada.
Aspecto | Regra Geral (NBC TA 240) | Exceção | Conduta do Auditor (segundo a assertiva) |
|---|
Obrigação de comunicar | Obrigatória, tempestivamente, à administração e/ou governança | Apenas quando proibido por lei ou regulamento | Pode deixar de comunicar |
Critério para comunicação | Identificação ou suspeita de fraude (item 41) | Fraude que gere distorção relevante (item 42, para governança) | Ausência de impacto material |
Motivação para omitir | Não prevista | Não prevista | Proteger a imagem da organização |
Discricionariedade do auditor | Nenhuma (dever de comunicar) | Nenhuma (exceção legal) | Sim (decisão baseada em juízo próprio) |
Gabarito: E (Errado).