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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce204598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Previdência Complementar - Área 6: Jurídica
Julgue o item a seguir, com base no disposto na Emenda Constitucional n.º 103/2019.No âmbito da União, a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas é uma medida impositiva para o equacionamento do déficit atuarial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição extraordinária para equacionamento do déficit atuarial (EC 103/2019)

Gabarito: Errado (E). A instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, no âmbito da União, é uma medida facultativa, e não impositiva, conforme o art. 149, § 1º-B da Constituição Federal. O dispositivo expressamente utiliza o verbo "facultada", indicando que se trata de uma possibilidade, não de uma obrigação.

A banca testa a literalidade do texto constitucional introduzido pela EC 103/2019. O erro está na troca do termo "facultada" por "impositiva".

Art. 149, §1CF/88

“Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.”

A palavra "facultada" revela a natureza discricionária da medida: o legislador pode instituí-la, se necessário, mas não há imposição. A contribuição extraordinária é uma alternativa após a insuficiência da contribuição ordinária (sobre a parcela que supera o salário mínimo) e deve ser acompanhada de outras medidas (§ 1º-C), mas ainda assim é uma faculdade do ente.

Conclusão: o item está ERRADO, pois a contribuição extraordinária é facultativa, não impositiva.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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