Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce204609
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUNPRESP-EXE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Previdência Complementar - Área 6: Jurídica
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O enunciado comete dois erros: (1) afirma que o direito ao esquecimento é explícito no rol constitucional dos direitos fundamentais, mas ele é implícito, decorrente dos princípios da dignidade da pessoa humana, privacidade e outros; (2) diz que, segundo o STF, esse direito não pode obstar a divulgação de fatos verídicos e lícitos ao longo do tempo, quando na verdade o STF reconhece que, em casos concretos, o direito ao esquecimento pode sim impedir a divulgação ou republicação de fatos, especialmente quando o interesse público não mais justifica e a exposição causa dano desproporcional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786), firmou tese de que "o direito ao esquecimento, de natureza constitucional, não pode ser invocado para suprimir fatos verdadeiros, mas pode obstar a divulgação de fatos comprovadamente inverídicos ou que, mesmo verdadeiros, tenham perdido o interesse público, causando dano à personalidade do indivíduo" (paráfrase, sem transcrição literal). Portanto, a afirmação absoluta de que "não pode obstar" é incorreta.
A assertiva é falsa em dois pontos principais:
Explícito no rol constitucional? Não. O direito ao esquecimento não está listado no art. 5º da CF nem em qualquer outro dispositivo expressamente. É um direito implícito, extraído do sistema de proteção à personalidade (CF, art. 1º, III; art. 5º, X, etc.).
Segundo o STF, pode obstar a divulgação? Sim, em certas circunstâncias. O STF já decidiu que o direito ao esquecimento pode impedir a republicação de fatos verdadeiros quando o decurso do tempo esvazia o interesse público e mantém a exposição desproporcional (ex.: casos de crimes antigos, condenações já cumpridas). Portanto, a afirmação de que "não pode obstar" contraria a jurisprudência consolidada.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o direito ao esquecimento é explícito (como se estivesse no art. 5º) e ao atribuir ao STF um entendimento radical de que nunca se opõe à divulgação. Na realidade, o STF admite a ponderação: nem sempre o direito ao esquecimento prevalece, mas ele pode sim obstar a divulgação quando a privacidade e a dignidade se sobrepõem à liberdade de informação.
Gabarito: letra E (Errado).
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