Improcedência liminar – prescrição e decadência
Gabarito: Certo. A afirmação está correta porque o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido com fundamento na ocorrência de prescrição ou decadência, e, nessa hipótese, a intimação prévia das partes é dispensada, já que a improcedência liminar é uma decisão sem citação do réu e baseada exclusivamente nos elementos da petição inicial. O CPC/2015, em seu art. 332, autoriza a improcedência liminar quando a pretensão contrariar enunciado de súmula, acórdão de recursos repetitivos, IRDR ou entendimento firmado em incidente de assunção de competência, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que a prescrição e a decadência, por serem questões de mérito que dispensam dilação probatória, também podem ser conhecidas de ofício (no caso da decadência, de ofício; no da prescrição, quando evidente dos autos) e fundamentar a improcedência liminar. O art. 239 do CPC expressamente ressalva a hipótese de improcedência liminar como exceção à necessidade de citação, o que afasta a exigência de intimação prévia das partes para manifestação sobre essas questões. Portanto, o item está certo.