Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce204866
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A competência político-administrativa comum para proteção do meio ambiente, prevista no art. 23 da Constituição Federal, atribui aos estados o poder de polícia ambiental. Esse poder de polícia, quando exercido de forma regular, constitui fato gerador de taxa, conforme disciplina o art. 77 do CTN. Portanto, é legítimo que o estado institua uma taxa para remunerar a atividade de fiscalização ambiental.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 23 — "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios..."
Esse dispositivo, ao definir a competência comum, abrange expressamente a proteção do meio ambiente (incisos VI e VII). A Lei 6.938/1981, que institui o SISNAMA, reforça a atuação dos entes:
Art. 6º — "Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA..."
A taxa, por sua vez, é tributo vinculado ao exercício regular do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. O art. 77 do CTN (não reproduzido literalmente) dispõe que as taxas são cobradas pelos entes federativos no âmbito de suas respectivas atribuições. Assim, se o estado detém a atribuição administrativa de fiscalizar o meio ambiente (decorrente da competência comum), ele pode criar a respectiva taxa.
A chave para entender essa questão é a correlação entre competência administrativa (poder de polícia) e competência tributária para taxas. A taxa não pode ser criada sem que o ente tenha a atribuição para exercer a atividade que lhe serve de fato gerador. Aqui, a competência comum do art. 23 CF fornece essa base.
Gabarito: Certo (C).
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