Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce205171
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ICMBIO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A definição apresentada está incorreta porque o superávit financeiro não é subtraído dos créditos extraordinários abertos no exercício em curso. A Lei nº 4.320/1964, art. 43, §2º, define superávit financeiro como a diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas — sem qualquer menção a subtração de créditos extraordinários do exercício corrente.
A questão testa o conhecimento literal da definição legal de superávit financeiro como recurso para abertura de créditos adicionais (especiais e suplementares). O erro está em inserir um elemento estranho à norma: a subtração dos créditos extraordinários abertos no exercício em curso. Esses créditos são autorizados no próprio exercício e não interferem no cálculo do superávit financeiro do exercício anterior, que é apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 43, § 2º: "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas."
O item afirma, de forma equivocada, que o superávit financeiro é "subtraído dos créditos extraordinários abertos no exercício em curso". Essa subtração não existe na legislação. Os créditos extraordinários, por sua vez, são abertos para atender despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, §3º, CF) e não compõem o cálculo do superávit financeiro do exercício anterior.
Portanto, a assertiva está ERRADA.
Gabarito: E — Errado.
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