Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador
Código
ce206182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Tecnologista Pleno 2 - Área de Atuação: Inovação
Julgue o item subsequente, considerando que as incubadoras de empresas desempenham um papel crucial no ecossistema de inovação, oferecendo suporte estratégico, infraestrutura e redes de relacionamento para startups em estágio inicial.Uma prática permitida no modelo brasileiro de incubação é a situação em que uma startup de IoT (Internet das coisas) foi graduada por uma incubadora, alcançou crescimento expressivo e, posteriormente, decidiu retornar à mesma incubadora para desenvolver uma nova solução.
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GabaritoC — Certo
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Marco Legal das Startups – Incubação de Empresas
Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta, pois não há vedação legal que impeça uma startup já graduada por uma incubadora de retornar à mesma incubadora para desenvolver novo projeto inovador. A Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) não estabelecem qualquer restrição nesse sentido, sendo a decisão pautada pela conveniência e pelos critérios da própria incubadora.
A prática de incubação visa apoiar empreendimentos inovadores em estágio inicial, mas nada impede que uma empresa que já foi graduada – ou seja, que já completou o ciclo de incubação – retorne para desenvolver uma nova solução, desde que atenda aos requisitos do programa e haja interesse mútuo. O conceito de "graduado" não implica incapacidade de participar novamente; trata-se de um marco no ciclo de apoio, não de uma exclusão definitiva.
O art. 65 da Lei Complementar nº 123/2006 determina que a União, Estados, DF e Municípios, bem como ICTs e instituições de apoio, manterão programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras. Não há qualquer proibição de reincidência. Da mesma forma, o art. 65-A da mesma lei (incluído pela LC nº 182/2021) cria o Inova Simples, regime simplificado para startups, mas novamente sem vedar o retorno.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a "graduação" encerra o vínculo e impede novo ingresso. Contudo, o ordenamento não impõe essa restrição. A incubadora é livre para estabelecer suas regras, e a startup pode solicitar novo apoio.
Conclusão: Não havendo proibição legal, a prática descrita é permitida. ✅ Certo.