Marco Legal das Startups
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmativa está incorreta porque não existe previsão legal que autorize incubadoras a rejeitar planos de comercialização internacional de startups incubadas. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) visa estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos e geração de emprego e renda, sem impor qualquer preferência por mercado local.
O texto legal do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 (incluído pela LC 182/2021) define o Inova Simples como regime especial para estimular startups, e o art. 65 determina que União, Estados, DF e Municípios manterão programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive na forma de incubadoras. Em nenhum dispositivo há a prerrogativa de a incubadora restringir o mercado de atuação da startup.
Art. 65-ALC-123-2006
Art. 65-A: "Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda."
Art. 65LC-123-2006
Art. 65: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras..."
Portanto, a incubadora não possui fundamento legal para rejeitar o plano de comercialização internacional sob a alegação de preferência pelo mercado local. A startup é livre para buscar o mercado que melhor lhe convier.
✅ ERRADO