Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador
Código
ce206187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Tecnologista Pleno 2 - Área de Atuação: Inovação
A respeito de regras para startups no Brasil, julgue o item a seguir.Cooperativas e empresários individuais fazem jus ao tratamento especial estabelecido para fomento às startups no Brasil.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Marco Legal das Startups (LC 182/2021) – Tratamento especial
Gabarito: Errado (alternativa E). O tratamento especial de fomento às startups, instituído pela Lei Complementar 182/2021, é voltado a empresas de caráter inovador, e não a cooperativas ou empresários individuais. A norma define startup como "empresa de caráter inovador", e o regime do Inova Simples é direcionado a "iniciativas empresariais" – o que exclui as cooperativas, que são sociedades de pessoas com natureza jurídica própria, e os empresários individuais, que não constituem empresa.
A questão exige conhecer o conceito de startup e o alcance do tratamento diferenciado previsto no Marco Legal das Startups. A LC 182/2021 alterou a LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) para criar o regime do Inova Simples, destinado a "iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação". O foco é a empresa – pessoa jurídica constituída para exercer atividade econômica organizada – e não qualquer forma de atuação individual ou cooperada.
A distinção central está na natureza do sujeito beneficiário: enquanto o tratamento especial alcança as empresas (sociedades empresárias, inclusive as limitadas unipessoais, e EIRELI), as cooperativas são sociedades de pessoas, regidas pela Lei 5.764/1971, com características próprias (não têm finalidade lucrativa, o voto é por pessoa, etc.), e os empresários individuais são pessoas físicas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada, mas não se confundem com a figura da empresa. O Marco Legal das Startups não estendeu o benefício a essas categorias.
Art. 65-ALC-123-2006
"Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda."
O termo "iniciativas empresariais" é o núcleo da questão: ele remete a empresas, não a cooperativas ou a empresários individuais. A banca explora exatamente essa confusão – o candidato pode pensar que todo empreendedor inovador se enquadra, mas a lei restringiu o benefício às empresas.
Tratamento especial (LC 182/2021)
1Beneficiários
Empresas de caráter inovador
Iniciativas empresariais (Inova Simples)
2Excluídos
Cooperativas (sociedade de pessoas, Lei 5.764/1971)
Empresários individuais (pessoa física)
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Item — ❌ Errado
A afirmação de que cooperativas e empresários individuais fazem jus ao tratamento especial está errada. O tratamento especial do Marco Legal das Startups (LC 182/2021) é destinado a empresas de caráter inovador, conforme o art. 65-A da LC 123/2006, que fala em "iniciativas empresariais". Cooperativas são sociedades de pessoas, regidas pela Lei 5.764/1971, com natureza jurídica própria e sem finalidade lucrativa; empresários individuais são pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada, mas não constituem empresa. Nenhuma dessas categorias foi incluída no regime do Inova Simples.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o benefício alcança qualquer forma de empreendedorismo inovador. Mas a lei é expressa: o tratamento é para empresas. Cooperativas e empresários individuais ficam de fora – não por falta de inovação, mas por não se enquadrarem no conceito legal de empresa. Fique atento: a palavra "empresarial" no texto legal é o filtro que exclui essas figuras.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o Marco Legal das Startups, decore o conceito de startup (empresa de caráter inovador) e o regime do Inova Simples (iniciativas empresariais). Compare com o Simples Nacional: lá o benefício alcança ME/EPP, mas não cooperativas (salvo exceções específicas) nem empresários individuais como tais. Aqui, a pegadinha é a mesma: o legislador usou "empresa" de forma técnica.