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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalLei Complementar nº 182 de 2021 - Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador
Código
ce206188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Tecnologista Pleno 2 - Área de Atuação: Inovação
A respeito de regras para startups no Brasil, julgue o item a seguir.Startups são organizações empresariais ou societárias que geram inovação aplicada a um modelo de negócios ou a produtos ou serviços.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Marco Legal das Startups (LC 182/2021) – Conceito de startup

CERTO. A afirmativa reproduz, com outras palavras, o conceito legal de startup previsto na Lei Complementar 182/2021, que alterou a Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). A lei define startup como empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos — exatamente o que o enunciado descreve ao falar em "organizações empresariais ou societárias que geram inovação aplicada a um modelo de negócios ou a produtos ou serviços".

A definição legal está no art. 65-A da LC 123/2006, incluído pela LC 182/2021, que trata do regime especial do Inova Simples. O dispositivo conceitua as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclaram como empresas de inovação. O § 1º do mesmo artigo (na redação dada pela LC 182/2021) detalha o conceito:

Lei Complementar 123/2006 (com redação da LC 182/2021):

Art. 65-A, § 1º — "Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva."

A banca cobra exatamente a literalidade do conceito: startup é empresa (organização empresarial ou societária) de caráter inovador (gera inovação) aplicada a modelo de negócio, produto ou serviço. Todos os elementos da afirmativa encontram correspondência direta no texto legal. Não há qualquer exigência adicional no conceito — como faturamento mínimo, tempo de existência ou setor específico — que tornasse a afirmativa incompleta ou incorreta.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e não explorou aqui — seria inverter os sujeitos: o tratamento diferenciado do Inova Simples é voltado a empresas de caráter inovador, e não a cooperativas, profissionais autônomos ou qualquer outra forma de empreendedorismo. Mas a afirmativa ficou fiel ao conceito legal.

CERTO.

Startup (LC 182/2021)
  • 1Natureza
    • Empresa de caráter inovador
  • 2Objeto
    • Aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos
    • De negócio, produção, serviços ou produtos
  • 3Tipos
    • Incremental (já existente)
    • Disruptiva (algo totalmente novo)
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Gabarito: letra C (Certo).

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