Marco Legal das Startups – Conceito de Startup
Gabarito: Certo (C). A definição apresentada está em consonância com o conceito legal de startup previsto na Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). A afirmação capta corretamente a essência de uma startup como organização empresarial ou societária que gera inovação aplicada a modelos de negócio, produtos ou serviços.
O conceito legal de startup é extraído do art. 65-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006 (com redação dada pela LC nº 182/2021):
Art. 65-A, §1LC-123-2006
Art. 65-A, §1º — "Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva."
Além disso, o art. 81, §4º da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) também define startups como "microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras".
A afirmação do enunciado é genérica, mas capta perfeitamente a essência: inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços. Portanto, está correta.
✅ CERTO.