Marco Legal das Startups – Debêntures Conversíveis e Integralização ao Capital Social
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmação está incorreta porque debêntures são títulos de dívida, e sua conversão em ações não equivale à integralização direta ao capital social. As debêntures, mesmo conversíveis, não são instrumentos de capital; são obrigações da companhia. A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) trata do tema e estabelece que a conversão gera ações, mas as debêntures em si permanecem como dívida até a conversão.
O erro está no uso do termo "integralizadas". A integralização ocorre quando o acionista entrega o valor das ações subscritas; no caso de debêntures conversíveis, o titular, ao exercer a opção de conversão, subscreve e integraliza ações (geralmente com o valor da debênture), mas a debênture não é, por si só, integralizada ao capital. A redação confunde o instituto.
Art. 59Lei-6404
Art. 59 — "A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto: [...] V — a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão; [...]"
O dispositivo demonstra que a emissão de debêntures conversíveis é permitida, mas a conversão é um evento posterior que resulta em aumento de capital com a emissão de ações. A debênture, antes da conversão, é um título de dívida, não uma contribuição ao capital. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) não altera essa natureza jurídica; startups, quando organizadas como sociedades anônimas ou limitadas, submetem-se às regras gerais de direito societário.
Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: Errado (alternativa E).