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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
ce208508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Direito
No que se refere aos princípios aplicáveis ao direito penal, à aplicação da lei penal, bem como a ilicitude e culpabilidade, julgue o item seguinte.Segundo o princípio da continuidade normativo-típica, revogada a norma penal, mantém-se o caráter proibido da conduta, deslocando-se o conteúdo criminoso para outro tipo penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da continuidade normativo-típica

✅ CERTO. O item descreve com precisão o princípio da continuidade normativo-típica: quando uma norma penal incriminadora é revogada, mas a conduta permanece proibida por outro tipo penal (deslocamento do conteúdo criminoso), a tipicidade subsiste, afastando a abolitio criminis. Esse princípio é reconhecido pela doutrina majoritária (ex.: Bitencourt, Cleber Masson) e pela jurisprudência do STF e STJ.

O princípio da continuidade normativo-típica opera como exceção aos efeitos da revogação de lei penal. Normalmente, se uma conduta deixa de ser crime por revogação expressa ou tácita da norma que a incriminava, ocorre a abolitio criminis, com retroatividade benéfica ao réu (CP, art. 2º). Contudo, se a mesma conduta continua descrita em outro tipo penal (ex.: conduta antes prevista em lei revogada e que já era também crime no Código Penal), o caráter criminoso se mantém, deslocando-se apenas o fundamento legal.

Revogação de lei penal
  • 1Abolitio criminis
    • Conduta deixa de ser crime
    • Retroatividade benéfica (art. 2º)
  • 2Continuidade normativo-típica
    • Conduta permanece proibida
    • Deslocamento para outro tipo penal
    • Não há abolitio criminis
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NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir: (a) abolitio criminis = a conduta deixa de ser crime (retroatividade incondicional); (b) continuidade normativo-típica = a conduta continua criminosa, mas por outro dispositivo. A diferença está na subsistência da proibição.

Gabarito: ✅ CERTO.

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