Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208516
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. Os Municípios não possuem competência legislativa concorrente para proibir a discussão de questões de gênero nos currículos escolares. A competência para estabelecer diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Já a competência municipal é suplementar (art. 30, II), permitindo apenas complementar a legislação federal e estadual, não criar proibições que contrariem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – lei federal que define os conteúdos curriculares.
A banca tenta confundir o candidato ao estender aos municípios a competência concorrente prevista no art. 24 da CF, que abrange apenas União, Estados e Distrito Federal. O STF já firmou entendimento de que o município não pode, com base em sua autonomia, proibir ou restringir conteúdos pedagógicos fixados nacionalmente (ADPF 542, por exemplo).
Competência | Entes Federativos | Base Legal | Exemplo de Atuação |
|---|---|---|---|
Privativa (União) | União | Art. 22, XXIV, CF | Estabelecer diretrizes e bases da educação nacional (LDB) |
Concorrente | União, Estados e DF | Art. 24, CF | Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto |
Suplementar | Municípios | Art. 30, II, CF | Complementar a legislação federal e estadual, sem contrariá-las |
Proibição municipal de conteúdo curricular | Inexistente | Art. 22, XXIV + Art. 30, II, CF | Não pode proibir discussão de gênero, pois invade competência privativa da União |
A banca mistura a competência concorrente (Estados/DF) com a competência suplementar municipal. Lembre-se: o município só pode suplementar a legislação federal, jamais contrariá-la. Proibir a discussão de gênero invade a esfera da União.
❌ ERRADO.
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