Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208539
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque a simulação vicia o negócio jurídico de nulidade absoluta (nulidade), e não de anulabilidade. A nulidade absoluta é imprescritível, ou seja, pode ser alegada a qualquer tempo, não havendo prazo decadencial de quatro anos. O prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil aplica-se apenas aos casos de anulabilidade (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão). A teoria da actio nata, que postula o início do prazo a partir do conhecimento da violação, é própria da prescrição e não se aplica à decadência das nulidades absolutas, uma vez que estas não convalescem com o tempo (art. 169). Portanto, o item é Errado.
O enunciado menciona que Antônio e Vera poderiam postular a declaração de nulidade do negócio simulado "no prazo de quatro anos, contado da sua ciência". Isso revela a confusão: a simulação gera nulidade absoluta, que não está sujeita a prazo; a anulabilidade, sim, tem prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC), mas a simulação não é causa de anulabilidade. Além disso, a actio nata é um instituto ligado à prescrição (art. 189, CC), não à decadência das nulidades.
A banca testa o conhecimento da diferença entre nulidade absoluta e relativa (anulabilidade) e o regime de cada uma. Para não errar: lembre-se de que a nulidade absoluta (art. 166, CC) é insanável e imprescritível; a anulabilidade (art. 171, CC) pode ser convalidada e tem prazos decadenciais. A simulação (art. 167, CC) é hipótese de nulidade absoluta.
O examinador troca o regime da nulidade absoluta pelo da anulabilidade. O candidato, ao ler "prazo de quatro anos" e "actio nata", associa automaticamente a prescrição, mas esquece que a simulação não é causa de anulabilidade. Fique atento: simulação = nulidade absoluta = imprescritível. O prazo de quatro anos só vale para os vícios listados no art. 178, II (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão).
Gabarito: Errado.
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