Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
ce208560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Direito
Acerca da capacidade processual, do Ministério Público e da ação civil pública, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.A ausência de intimação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta enseja a decretação de nulidade da sentença, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Ausência de intimação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta
Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e o princípio geral do processo civil (pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade por falta de intimação do Ministério Público exige a demonstração de efetivo prejuízo. A mera ausência de intimação não gera nulidade automática.
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a exceção como regra. Embora a intervenção do MP como custos legis seja obrigatória em certos processos (como ações de desapropriação indireta, que envolvem interesse público), o descumprimento do dever de intimação só invalida a sentença se houver comprovação de que a falta causou prejuízo à parte ou à apuração da verdade substancial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca afirma que é desnecessário demonstrar prejuízo, sugerindo que a nulidade por falta de intimação do MP é automática. No entanto, o STJ entende que a nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo (princípio da instrumentalidade das formas). Cuidado: não confunda a obrigatoriedade da intimação com a automaticidade da nulidade.
Conclusão: O item está Errado, pois contraria o princípio geral de que não há nulidade sem prejuízo, pacífico na jurisprudência do STJ e na doutrina processual civil.