Ação Civil Pública – Honorários do Autor e do Réu
Gabarito: Certo. O autor da ação civil pública é isento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Esse benefício não se estende ao réu, que pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais – inclusive a União, conforme discussão do STJ Tema 1177. Portanto, a afirmativa está correta.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) estabelece em seu art. 18:
Art. 18Lei-7347
Lei 7.347/85, art. 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Isso significa que o autor (qualquer legitimado, como associação, Ministério Público, Defensoria Pública) não paga custas nem é condenado em honorários, a menos que tenha agido de má-fé. O réu, por outro lado, não está abrangido pela isenção. Se o réu for vencido, pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao autor, salvo exceções (ex.: quando o autor for a Defensoria Pública e o réu for pessoa jurídica de direito público da mesma fazenda – Súmula 421 do STJ). O STJ, no Tema Repetitivo 1177, discute exatamente a possibilidade de condenação da União em honorários em ação civil pública, o que confirma que o réu não está imune.
Critério | Autor (legitimado) | Réu |
|---|
Isenção de custas e despesas | [+] Sim (art. 18, Lei 7.347/85) | [-] Não |
Condenação em honorários | [+] Só em caso de má-fé | [-] Pode ser condenado (inclusive União – Tema 1177) |
✅ CERTO – a afirmativa está de acordo com a lei e a jurisprudência do STJ.