Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
ce208564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Direito
Acerca da capacidade processual, do Ministério Público e da ação civil pública, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.A possibilidade de um menor ser atingido pelas consequências advindas de ação de reintegração de posse proposta contra seu genitor justifica a intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ministério Público como fiscal da ordem jurídica – Interesse de incapaz
Gabarito: Errado (E). A simples possibilidade de um menor ser atingido por consequências de uma ação possessória contra seu genitor não justifica, por si só, a intervenção do Ministério Público como custos legis. O STJ entende que a intervenção do MP depende de o incapaz ser parte ou de o objeto da ação envolver diretamente seus interesses, o que não ocorre na reintegração de posse comum.
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Contudo, essa intervenção não é automática pela mera presença de um menor na família; é necessário que o direito do incapaz esteja em discussão no processo. Em ações possessórias contra os pais, o menor não figura como parte e o litígio envolve apenas a posse do imóvel, não a guarda, sustento ou qualquer interesse direto do menor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a possibilidade de reflexos indiretos sobre o incapaz não impõe a atuação ministerial.
PEGA ESSA DICA!
O MP intervém como fiscal da ordem jurídica quando a lei exige (art. 178 CPC) ou quando o juiz entende necessário (art. 179). Mas a simples expectativa de que o menor possa ser afetado não é suficiente. Questione: o menor é parte? O objeto da ação é um direito dele? Na dúvida, consulte as hipóteses legais do art. 178.