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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalDas Provas
Código
ce208857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
        Em um bloquinho de carnaval, Heitor agrediu Carlos, mediante o uso de um canivete, depois de ter se sentido provocado com um empurrão. O ferimento, embora tenha causado significativo sangramento no momento da agressão, foi um corte superficial no braço esquerdo e se curou em menos de 30 dias, de modo que Carlos decidiu não se dirigir à delegacia para a realização de exame de corpo de delito nem noticiar, naquele momento, à polícia o fato. Depois de três meses do ocorrido, Heitor o ameaçou de nova agressão, o que motivou Carlos a finalmente ir à delegacia representar contra seu algoz, tendo ele relatado tanto a ameaça quanto a lesão corporal que havia sofrido no bloquinho de carnaval. Intimado a comparecer à delegacia na semana seguinte, Heitor confessou ter lesionado Carlos, mas negou a ameaça. Diante da confissão, o delegado de polícia prendeu Heitor em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e apreendeu seu aparelho celular, sem ter obtido consentimento para acesso ao conteúdo do dispositivo.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.A confissão de Heitor em depoimento formal em sede policial não desobriga a realização de exame de corpo de delito para comprovação da lesão corporal, caso esta tenha deixado vestígios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Exame de corpo de delito – indispensabilidade e impossibilidade de suprimento pela confissão

CERTO. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e a confissão do acusado não pode substituí-lo. Portanto, a confissão de Heitor em sede policial não dispensa a realização do exame para comprovar a lesão corporal, uma vez que o ferimento (corte superficial no braço) deixou vestígios.

Art. 158CPP

Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

A regra do art. 158 é absoluta no sentido de que a confissão, por si só, não comprova a materialidade do crime quando há vestígios. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a lei exige, em regra, o exame pericial, salvo nas hipóteses de substituição por boletim médico ou prova equivalente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 77, §1º, Lei 9.099/95) – o que não é o caso do enunciado. Dessa forma, a afirmativa está correta.

Critério

Regra do Art. 158 CPP

Exceção (JECRIM – Lei 9.099/95)

Consequência para o caso

Exigência de exame

Indispensável quando a infração deixa vestígios

Pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente

O exame é obrigatório, pois houve vestígio (corte no braço)

Suprimento por confissão

A confissão não supre o exame

A confissão também não supre, mas a prova pode ser documental

A confissão de Heitor não dispensa o exame

Finalidade

Comprovar a materialidade do crime

Agilizar o procedimento nos Juizados

A materialidade deve ser comprovada por perícia

CERTO.

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