Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208857
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e a confissão do acusado não pode substituí-lo. Portanto, a confissão de Heitor em sede policial não dispensa a realização do exame para comprovar a lesão corporal, uma vez que o ferimento (corte superficial no braço) deixou vestígios.
Art. 158 — "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
A regra do art. 158 é absoluta no sentido de que a confissão, por si só, não comprova a materialidade do crime quando há vestígios. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a lei exige, em regra, o exame pericial, salvo nas hipóteses de substituição por boletim médico ou prova equivalente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 77, §1º, Lei 9.099/95) – o que não é o caso do enunciado. Dessa forma, a afirmativa está correta.
Critério | Regra do Art. 158 CPP | Exceção (JECRIM – Lei 9.099/95) | Consequência para o caso |
|---|---|---|---|
Exigência de exame | Indispensável quando a infração deixa vestígios | Pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente | O exame é obrigatório, pois houve vestígio (corte no braço) |
Suprimento por confissão | A confissão não supre o exame | A confissão também não supre, mas a prova pode ser documental | A confissão de Heitor não dispensa o exame |
Finalidade | Comprovar a materialidade do crime | Agilizar o procedimento nos Juizados | A materialidade deve ser comprovada por perícia |
✅ CERTO.
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